Comarcas do Porto e Porto Este e instâncias superiores; Direito em geral: civil, penal, trabalho, comercial, administrativo, fiscal, constitucional e respetivos processuais, bem como disciplinar e contraordenacional, assim como, europeu e internacional; Contrato: prestação de serviços jurídicos em regime de exclusividade, por tempo indeterminado; Acesso: partilha de acesso permanente aos portais judiciários, para efeitos de consulta processual; Conflito de interesses: com o Partido Socialista; Resiliência: necessária forte resiliência para provável perseguição política; Disponibilidade: imediata – se mandatado(a) em processos pendentes, terá de renunciar (a todos, de imediato); Serviços: a prestar a cliente particular/pessoa singular, residente no distrito do Porto, e às suas respetivas empresas e ou negócios; Tipos de serviços: mandatos forenses (em regra) e consultoria (emissão de pareceres, etc.)
(ocasionalmente); Honorários: durante o período experimental, equivalente ao do contrato de trabalho (180 dias), a remuneração será 100% variável, no valor de 50% (+ IVA, quando aplicável) sobre todos os valores pecuniários recebidos, extrajudicial ou judicialmente, a título de indemnização, pagamento, devolução ou outro; após esse período, bem sucedido, a remuneração será fixa, no valor de 1.000 € (+ IVA, quando aplicável) por mês, acrescida de 20% (+ IVA, quando aplicável) sobre os mesmos valores do período experimental; considerando-se bem sucedido, as causas ganhas serem superiores, em valor pecuniário e em quantidade, às causas perdidas; Pagamentos: não serão aceites adiantamentos e os pagamentos serão feitos no mês seguinte ao que disser respeito; Resolução do contrato: poderá ser resolvido, com justa causa, se o serviço não for bem prestado, isto é, entre outros, se as causas ganhas não forem superiores, em quantidade e valor pecuniário recebido, às causas perdidas; Candidatura: em caso de candidatura, enviar CV com contacto telefónico e de email da OA, bem como indicação se está ou não fiscalmente coletado(a) e, se sim, qual o regime de IVA (isento ou não).#J-18808-Ljbffr